Medidas reforçadas de diligência relativa aos Clientes PPE/PEP (Pessoas Politicamente Expostas)

No âmbito das relações de negócio ou transacções ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos que sejam Pessoas Politicamente Expostas (PPE/PEP), em conformidade com a legislação local, em complemento aos procedimentos normais de identificação, verificação e diligência, o Nedbank Moçambique deve assegurar as seguintes acções:

  • O Início da relação com o cliente PEP deve ser aprovado por um Orgão de Gestão competente (Hierarquia superior) do Nedbank Moçambique;
  • Deve ser apresentar a informação sobre a sua nomeação na posição de PEP;
  • O Nedbank Moçambique deve determinar se houve mudança recentes de papel com a adição de responsabilidades significativamente aumentada ou perfil publico;
  • O Nedbank Moçambique deve assegurar que as medidas de identificação e verificação e diligência continuem a ser aplicadas, quando após dois anos, tendo deixado de deter a qualidade de "pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas;
  • O Nedbank Moçambique deve confirmar se foi identificada alguma informação desabonatória sobre o Cliente que exponha o Banco ao risco reputacional ou de AML;
  • O Nedbank Moçambique deve determinar se o PEP esta sob investigação regulatória ou participante em um litígio de alto nível que apresente uma preocupação de reputação significativa para o Banco;
  • Quando a origem de património ou rendimentos do PEP for derivada de uma entidade colectiva, o Nedbank Moçambique deve realizar uma filtragem sobre a entidade de modo a minimizar a exposição ao risco reputacional;
  • O Nedbank Moçambique deve tomar as medidas necessárias para determinar a finalidade da conta;
  • O Nedbank Moçambique deve tomar as medidas necessárias para confirmar a ocupação do cliente;
  • O Nedbank Moçambique deve tomar as medidas necessárias determinar o perfil transacional esperado na conta;
  • O Nedbank Moçambique deve tomar as medidas necessárias para identificar e verificar as fontes de rendimento;
  • O Nedbank Moçambique deve tomar as medidas necessárias para identificar e verificar a origem do património;
  • O Nedbank Moçambique deve realizar um acompanhamento reforçado e permanente da relação de negócio;
  • O Nedbank Moçambique deve obter informações sobre os motivos das operações realizadas pelas pessoas policamente expostas;
  • O Nedbank Moçambique deve realizar o controlo especial das relações de negócio e transacções que os PEP’s têm com pessoas singulares, colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, provenientes de países terceiros de elevado risco ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição;
  • O Nedbank Moçambique através dos Orgão de Gestão competente (Hierarquia superior) deve autorizar a realização transações ordenadas pelas pessoas politicamente expostas, quando se trate de valores que ultrapassem os limites em numerário, de duzentos e cinquenta mil Meticais e todas as transações setecentos e cinquenta mil Meticais, independentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada.

Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas (PPE/PEP) os indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional.

São abrangidos, dentre outros:

   

a) Altos cargos de natureza política ou pública:

  1. Presidente da República ou Chefe de Estado;
  2. Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados;
  3. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparadas;
  4. Juízes Conselheiros, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial;
  5. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral;
  6. Provedor de Justiça;
  7. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado;
  8. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições;
  9. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
  10. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro;
  11. chefes de missões diplomáticas e consulares;

b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;

c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;

d) Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;

e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;

f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;

g) Líderes de confissões religiosas;

h) No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:

  1. o cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
  2. os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;

i) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:

  1. qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
  2. qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.

j) Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição;

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